Na Mídia
Tide & Lima Banca Penal presente no Animale por Elas, no Agosto Lilás
O Escritório Tide & Lima Banca Penal esteve presente através da sócia Fernanda Lima, que trouxe importantes reflexões sobre as violências patrimoniais e psicológicas
A iniciativa contou com o apoio da AAJUPE – Associação dos Amigos da Justiça de Pernambuco, que promoveu a arrecadação de materiais de higiene destinados às mulheres em situação de acolhimento, reforçando a dimensão social do evento.
O Escritório Tide & Lima Banca Penal esteve presente através da sócia Fernanda Lima, que trouxe importantes reflexões sobre as violências patrimoniais e psicológicas — práticas muitas vezes culturalmente aceitas, mas que precisam ser visibilizadas e combatidas de forma efetiva pela sociedade e pelo sistema de justiça. A iniciativa contou com o apoio da AAJUPE – Associação dos Amigos da Justiça de Pernambuco, que promoveu a arrecadação de materiais de higiene destinados às mulheres em situação de acolhimento, reforçando a dimensão social do evento. O escritório parabeniza a Animale pelo engajamento e pela capacidade de unir moda, saúde e conscientização social em um mesmo espaço, ampliando vozes e fortalecendo a luta contra a violência doméstica. Nosso sócia, Fernanda Lima destaca, ainda, que participar de eventos como este é reafirmar o compromisso do escritório de ir além do exercício técnico do Direito, atuando também na transformação social e na defesa da dignidade das mulheres.

Aplicativo facilita denúncias de mulheres vitimas de importunação sexual
No primeiro contato, a vítima participa de um bate-papo com uma assistente de inteligência artificial.
Um aplicativo promete facilitar denúncias de mulheres vitimas de importunação sexual em Pernambuco – crime ainda tão comum principalmente no transporte público.

A nova ferramenta também contará com informações sobre onde buscar atendimento psicológico, assistência social, canais oficiais de denúncia e orientações sobre casos de violência.
O anúncio foi feito, ontem, pela governadora Raquel Lyra. Outras ações de combate à violência contra a mulher também foram anunciadas em meio ao aumento dos casos de feminicídio no Estado.
O “Protege Mulher”, nome dado ao aplicativo, foi pensado para estar ao alcance das mulheres, sem necessidade de fazer download ou ter conhecimento técnico avançado de dados. Os acessos podem ser feitos diretamente pelo navegador do protegemulher.pe.gov.br ou pelos QR Codes distribuídos no transporte público.
No primeiro contato, a vítima participará de um bate-papo com uma assistente de inteligência artificial, projetada para acolher emocionalmente a usuária e guiá-la no entendimento, se for o caso, do preenchimento de um formulário de relato anônimo, onde é possível informar a data, a hora e a natureza da ocorrência.
“A proposta do aplicativo é denunciar e possibilitar o acompanhamento dos casos de assédio sexual nos ônibus com base em dados concretos e desenvolver políticas públicas mais assertivas”, declarou a secretária da Mulher, Juliana Gouveia.
OUTRAS AÇÕES PARA MULHERES
Com o início do Agosto Lilás, mês de conscientização pelo fim da violência contra as mulheres, o governo estadual anunciou ainda a ampliação da rede dos Centros de Referência para as Mulheres (CRMs), espaço de atendimento interdisciplinar na Rede de Proteção à Mulher no Estado. O número dobrará dos atuais 10 centros para 20.
Para a ampliação dos CRMs, o anúncio foi acompanhado de um pacote de investimentos que totaliza mais de R$ 20 milhões. Parte do valor será transferido aos municípios por meio de um chamamento público. Serão R$ 5 milhões para a implantação de novos equipamentos e R$ 15 milhões para manutenção e custeio dos centros.
Os equipamentos oferecerem acolhimento psicológico, atendimento social, orientação jurídica, assistência qualificada, além de promoverem a articulação com os serviços de saúde, assistência social, segurança pública, justiça, entre demais áreas de rede.
“Desde o início da nossa gestão, temos trabalhado com foco na fortalecimento das nossas ações para que as mulheres de Pernambuco, nas mais diversas áreas, possam ser atendidas de forma eficaz”, afirmou Raquel Lyra.
Também foi anunciado um novo edital de fomento para projetos de mulheres empreendedoras em situação de vulnerabilidade social. Serão investidos mais de R$ 1,5 milhão em até 100 projetos selecionados. Mulheres que se interessarem em participar e preencherem os requisitos, receberão um financiamento de R$ 4 mil por oficina realizada, num total de até cinco oficinas de qualificação. Ao todo, o edital disponibiliza R$ 3,7 milhões, ampliando o alcance da política pública de promoção à criação de oportunidades concretas de transformação para as mulheres pernambucanas.
FEMINICÍDIOS CRESCEM
Estatísticas da Secretaria de Defesa Social (SDS) apontam para o aumento no número de feminicídios em Pernambuco. Entre janeiro e julho, o número de casos subiu 15,4% em comparação ao mesmo período do ano passado: foram 45 assassinatos motivados por questões de gênero.
Somente no primeiro semestre de 2024, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) recebeu 11.704 denúncias relacionadas à violência doméstica e familiar em Pernambuco.
“É muito importante reforçar que a violência doméstica não se resume à agressão física. A violência invisível corrói a autoestima, impõe medo, sufoca e pode ocorrer em qualquer contexto familiar ou afetivo. Pode ser uma ameaça emocional, o isolamento, o controle financeiro ou até a ameaça de matar”, comentou a militante Fernanda Lima, em alusão às diversas formas de violência doméstica e intrafamiliar.
A denúncia de violência doméstica pode ser realizada pelas mulheres em delegacias comuns e especializadas. Atualmente, o Estado conta com 15 Delegacias da Mulher. Também é possível realizar o registro por meio do site da SDS ou do aplicativo “Delegacia pela Internet” (Delegacia Interativa).
No caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, a autoridade policial deverá comunicar o Judiciário em até 24 horas. O Ministério Público deverá ser informado em até o prazo de até 48 horas.
Raphael Guerra
Link da Matéria: https://tidelima.adv.br/wp-content/uploads/2025/08/jornal.png
O desejo por instituições democráticas
As manifestações recentes, em eventos diversos, do ex – ministro Néfi Cordeiro1 e do ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior2 do Superior Tribunal de Justiça – STJ são emblemáticas e demandam reflexão profunda sobre o sistema de jurisdição criminal do Brasil.
Pede-se licença, para transcrever trechos de tais manifestações, a fim de que o leitor possa entender o contexto inspirador deste artigo, a ver, respectivamente:
(…) Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais. Aliás, é bom que se esclareça ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação…. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas. (…) (Grifos não constantes do original).
(…) Não tenho a menor dúvida sobre a culpa do Poder Judiciário nesse quadro. Houve abusos que saltavam aos olhos. E parte dos atores da Justiça se sentiu confortável com isso. Mais do que o Judiciário, o sistema de Justiça precisa se repensar. O Ministério Público não faz mea-culpa, a advocacia não faz mea-culpa, a magistratura não faz a mea-culpa. Todos nós adoramos apontar o dedo para a culpa do vizinho, sem fazer uma necessária autocrítica sobre a própria parcela de responsabilidade. A transformação tem de ser cultural, uma mudança de mentalidade. O Ministério Público tem que se preocupar em indicar o culpado, e não um culpado. Juiz deixar de achar que vai resolver os problemas do mundo aplicando o direito que ele entende que é o correto e não aquele direito que foi interpretado pelos tribunais superiores. A advocacia também saber o limite da sua atuação, porque não é possível a apresentação de quatro, cinco Habeas Corpus idênticos contra a mesma decisão, sem qualquer fato novo. (…) (Grifos não constantes do original).
Pois bem!
Há muito, a doutrina chama atenção para os malefícios do desequilíbrio das forças promovidas por autoridades parciais, que tinham por obrigação legal ser imparciais. A mídia noticia diariamente o incremento da violência, a proliferação de legislação penal simbólica (aquela que da sensação de segurança, mas que não reduz a impunidade e aumenta a seletividade) e recentemente, a despudorado agigantamento de Poderes e interferência dos mais fortes sobre os outros, buscando o protagonismo do salvamento da pátria.
É verdade que algumas dessas autoridades estão imbuídas do sentimento inicial de fazer o bem. De mudar seu meio, para assim mostrar que é possível revolucionar e contagiar as pessoas com atitudes positivas e altruístas. Ocorre que também é verdade, infelizmente, que muitos começam bem intencionados e se perdem no caminho. A vaidade cresce, as regalias acompanham. A burocracia aumenta, as excelências se multiplicam e ver as portas se abrirem, sem ao menos tocar nos trincos, deslumbra. O povo aplaude, o poder fascina e o que antes era só fazer o bem, ou seja, punir os maus é distorcido e vira perseguição contra quem se coloque no caminho.
Aí já não agrada mais, mas não tem importância, pois a tirania se instala. O trabalho diminui e a solidariedade mingua. Assim, algumas autoridades se apropriam do Estado e se eternizam. Planejam, conspiram, executam e quem se coloca contra tais situações é atropelado.
Na história um pouco mais distante do Brasil, normalmente, esses eram a população mais humilde. Os mais pobres, sem educação ou aspiração a uma vida para além do sobreviver.
A pandemia do coronavírus chegou, levou milhões de cidadãos do mundo, mas, se Deus quiser, está próxima de ser administrada. Muitos disseram que sairíamos melhores: mais humanos e espiritualizados. Por meses, o mundo parou e o medo imperou. Exemplos de solidariedade foram dados e permanecem. Entretanto, muita coisa piorou.
Alguns modelos, que já eram ruins de prestações de serviço conseguiram se superar e mandar a mensagem para todos os brasileiros e, não somente para os miseráveis. O recado é que, de outro lado, os castelos continuam de pé e, pós-pandemia, os sobreviventes são realmente ungidos por Deus.
Muito disso, é verdade, fruto da inércia do povo e do vácuo deixado pelo Legislativo e Executivo. Ambos, no Brasil, acuados com inúmeras denúncias de corrupção, prisões e impeachment recentes, apenas fortaleceram o Judiciário, que é formado por profissionais preparados. Isso tudo abriu margem para posturas autoritárias e julgamentos eivados de nulidades ao redor do país. A classe política e, por consequência a representação popular foi “posta de joelhos”.
Apenas uma coisa há em comum. O apetite de muitos, sobretudo os que se ancoraram no setor público, sem conhecer as dificuldades acentuadas pela crise no setor privado. É assombroso! Limite parece ser configuração geográfica para município. As consequências para todos são nefastas!
É urgente o abandono dos modelos falidos de patriarcalismos aristocratas. Todos os que seguem esta fórmula, independentemente de qual estrutura ocupem, querem ser presidentes ou chefes de algo. Não importa se de um clube recreativo, de um dos poderes da república e suas conformações locais ou de um país. Gastos faraônicos com o dinheiro público, para mostrar força e poder não deveriam ter mais espaço em nossa sociedade, mas se proliferam e se repetem em cascata.
O setor público deveria ser sóbrio, sem pronomes de tratamento pomposos, que não denotam respeito, mas separação. A educação, verdadeira heroína e libertadora do povo deveria ser a ordem do dia, ao invés de falsos heróis, que a história mostra serem guilhotinados, por suas próprias leis mais cedo ou mais tarde.
E o que acontece no meio do caminho? O que se dá entre os abusos e o desfecho, que muitas vezes não chega a tempo de reparar as injustiças? Essas perguntas começam a ser feitas por grandes magistrados, como visto acima. É importante verificar que são Ministros respeitados, oriundos do Tribunal da Cidadania, que possuem formação humanística diferenciada. Eles estão incomodados com os rumos que as coisas estão tomando. Isso deve ser um sintoma de algo mais sério que estruturalmente nos ataca e a sociedade não pode fechar os olhos.
A intolerância aos absurdos que acompanhamos calados deve ser a tônica de uma sociedade igualitária e justa.
O grande problema é que o povo quer apenas sobreviver!
A maior parte da população mundial não está interessada em discutir política pública ou invasão de poderes. Desequilíbrio estrutural do sistema. E, infelizmente quem está nas posições principais do país sabe disso. Aproveitam, de certa forma, o momento e com “a bola no pé não perdem tempo, fazem o gol”. Não é interesse do artigo fulanizar os comentários. Basta abrir os jornais, navegar na internet, ouvir os rádios ou ver TV para se deparar com a enorme quantidade de matérias jornalísticas estampando aumento de regalias, auxílios, compra de aparelhos telefônicos e de informática a valores astronômicos no sítio dos órgãos de controle v.g. Tribunais de Contas da União e dos Estados.
E quem vigia o vigia?
Era para ser o contribuinte, que paga a conta no final.
A quantidade de informação (boas e fakes) e distração é tamanha, que o pão e circo romano, política que lotava o coliseu de Roma, hoje se modernizou e está na palma das mãos de cada cidadão (smartphones), que assiste, de modo geral, apático e sem criticar a quantidade de barbaridades que se vê, salvo raríssimas exceções.
Linhas de crédito foram pensadas, tributos postergados, auxílios emergenciais heroicamente distribuídos pela Caixa Econômica Federal – CEF, mas a vida é dinâmica. Quem não está brigando, em decorrência da polarização política instalada no país, está preocupado em sobreviver. Retomar suas vidas e seus negócios paralisados e/ou quebrados na pandemia.
A quem isso beneficia?
As instituições democráticas, certamente que não.
O que o cidadão busca é honrar suas contas, sustentar sua família com dignidade e ver as instituições funcionando de modo democrático. Gestores cuidando da coisa pública, como se privada fosse. Com orçamento, com controle, com sobriedade e respeito às leis. Com menos excelências e com mais trabalho. Sem precisar sonhar com heróis fugazes!
Enfim, seria muito bom ver o serviço público pago pelo cidadão, para o cidadão. Ninguém aguenta mais a corrupção, isso é certo. É certo também, que ninguém tolera mais o arbítrio. Somente a educação e às leis libertam, mas sabemos que o processo é lento.
A forma que se encontra é minimamente contribuir com a discussão de tema desta natureza. Insistindo nesta tecla, no futuro teremos orgulho não apenas de cidadãos, que se destacam individualmente, mas da sociedade que estamos formando. Este nada mais é do que o desejo por instituições realmente democráticas.
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1 HC 509.030 – RJ (2019/0128782-2) – 6.ª turma do STJ, julgado à unanimidade, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 14/5/2019, DJe. 30/5/2019.
2 Punitivismo mira corrupto, mas acerta ladrão de biscoito, diz Reis Júnior, do STJ. Disponível: Conjur.
Antonio Tide Tenório A. M. Godoi
Por que não começar pela OAB?
O texto aqui reproduzido não tem por objetivo debater governo ou pessoas, em qualquer nível, muito menos é prestação de contas de alguém que está finalizando mais um mandato ou fazer mea-culpa pelas falhas verificadas, ao longo de 5 gestões. Apesar de receber convites, não disputarei eleições este ano. Isso apequenaria a discussão e não serviria como reflexão.
Não é isso!
O objetivo dos escritos, humildemente, é devolver aos amigos que leram minha última publicação algumas inquietações de um cidadão com 22 anos de uma escolha profissional, casualmente ligada ao Direito e, cuja experiência política, por consequência, se deu em seu órgão de classe.
A polarização política vivenciada no Brasil tem se espalhado por todos os setores representativos e eletivos do país. Passa pelos pleitos dos mais altos cargos, se reflete por órgãos de classe e chega a disputas de condomínios, até ligas de menores expressões. Tal constatação assombra os ponderados e faz com que muitos assistam aos absurdos praticados lado a lado, em todos esses cenários, atônitos, aguardando a famosa terceira via, que utopicamente fizesse tudo diferente, mas que talvez nunca seja concretizada, justamente por não haver quem tenha a coragem de fazer tudo diferente.
Os cargos almejados são distintos, mas a engenharia é a mesma. E nesse jogo, quanto mais baixo se desce nos cargos, mais vaidades e confusões paradoxalmente se verificam. É o amadorismo, que alimenta as frivolidades.
Em todos os cenários, guardadas as proporções para cada entidade, copia-se tudo que de pior se verifica em campanhas políticas eleitorais e se aprofundam cada vez mais as práticas mais canhestras nos mini reinados, de cada pequeno feudo.
Os que chegam com novas ideias, quando se deparam com a realidade da busca pelo eleitor, logo percebem que para vencer e ter a tal governabilidade, precisam entrar no tal sistema.
Os experiente avisam logo aos novatos (desavisados), você é romântico demais! Assim você não chega em lugar nenhum! Romper a ordem é muito complicado. Você tem de carregar o piano e bajular. Dar ideias aos que estão na ponta e esperar a sua vez chegar. Para sentar na janelinha e ganhar o jogo, fazendo algo realmente novo, tem de seguir as regras e assim vão enquadrando os que sonham com o ápice da pirâmide de cada mundinho escolhido. A realidade é que não se chega ao fim do jogo! Sempre haverá uma nova fase e quem está na política busca sempre um novo desafio.
Por isso, todos seguem tendo a certeza de que são os mais “limpinhos” criticando os ocupantes dos mais altos cargos eletivos e se esquecem que copiam o mesmo formato, até para seus condomínios. O cargo de liderança normalmente é o de presidente e por isso singular. So há um! Talvez este seja o motivo de seduzir ainda mais. Quem tem a batuta comanda. Manda e desmanda. Não consulta, realiza e depois valida, se for “democrático.” É chamado de excelência e se diferencia dos reles mortais, que neste cortejo de tolas vaidades sonha em ser um dia ungido e retirado da multidão, para fazer exatamente tudo igual ao seu antecessor. Passado seu mandato ou mandatos, colocar a foto na parede da galeria dos que ficaram para história como os que se diferenciaram dos comuns.
Tudo isso tem um custo, mas tem um prêmio. Certamente que a dedicação aos interesses do próximo não são sempre o fim a ser perseguido. Tais prêmios devem mover as reuniões de alianças, viagens intermináveis de campanha, investimentos milionários nos processos eleitorais, bajulações e declarações de amor e fidelidade incondicionais ao interesse do seu eleitor.
Não é interesse deste artigo enveredar-se nesta seara, mas promover a discussão sobre a mudança de perspectiva. Se todos concordamos que esse sistema replicado em todos os recantos e instituições do país já cansaram, há muito, quem tem mais o que fazer e não aguenta mais corrupção, seja em que nível for, por que não fazermos diferente?
Por que não começar pela OAB?
A OAB é a experiência mais próxima que tenho da política e como advogado que sou, me pergunto sempre por que não fazermos diferente, já que temos por dever dar voz a sociedade diante das autoridades? Imaginem como seria bom começarmos uma mudança e vermos tudo isso ser replicado para outros órgãos e instituições? Nem que fosse por vaidade!
Algumas sugestões, para tentar contribuir e não somente criticar podem ser apontadas para os que estão na ponta da lança e que podem decidir: Eleições diretas e virtuais para todos os cargos e instâncias da OAB; De uma só vez, acabaríamos com a existência de chapas polarizadas e situação e oposição seriam extintas. Seriam eleitos os mais votados (proporcional e majoritariamente) e assim a vontade da maioria prevaleceria; seria adotado um teto privado para campanha, que se resumisse ao necessário à veiculação das ideias; seriam abolidos comitês, festas e vantagens; seriam abolidas as reeleições para qualquer cargo ou função diretivo; somente ideias e propostas poderiam ser veiculadas como plataformas políticas, estimulando debates propositivos; os cargos de presidente seriam substituídos por um colegiado representativo da classe, que permitisse a cada um dos dirigentes máximos continuar a desempenhar suas funções sem ter de parar 3 anos de suas vidas particulares, em benefício dos inscritos; veículos e regalias seriam extintos e todas as decisões importantes, que concentrassem poder, teriam de ser distribuídas pelos votantes habilitados.
Assim muita sola de sapato, saliva e recursos seriam poupados e os reais interesses democráticos poderiam ser alcançados. Claro que toda mudança nessa linha requer mudanças estruturais, inclusive de legislações e prazos. Também não se sabe se funcionariam na prática ou se surgiriam novos problemas não enfrentados. Contudo, ao menos a discussão sobre o sistema e processo deve ser enfrentada. As dificuldades não podem servir de acomodação, pois seguir num sistema de excelências, polaridade e regalias altamente seletivo e excludente não pode ser o que representa a vontade da maioria.
Aliás, durante muito tempo, as pessoas entregaram aos outros os rumos das instituições por comodismo, indiferença ou desinteresse e deu no que deu.
Não existe mudança sem trabalho de todos! Desistir da política não pode ser uma opção para quem vive em sociedade. O engajamento na comunidade deve ser feito pelos que são corretos e honestos. Afinal, se o bem é comum, o trabalho e fiscalização também têm de ser. Do contrário, aparecerão sempre os predestinados, vocacionados e altruístas, que cuidarão de tudo e farão da política, seja em que setor for, meio de vida de famílias e gerações, mas exigirão sua parte, quase sempre maior do que é devido.
Antonio Tide Tenório A. M. Godoi
A execução provisória da pena de quem tem foro por prerrogativa de função
A execução provisória da pena de pessoas condenadas em segunda instância se tornou um campo fértil para discussões, sendo um dos temas atualmente mais debatidos no meio jurídico, e fora dele, em consequência da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, determinou ser possível a execução imediata da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Argumentou-se que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, ao passo que o segundo grau encerra a possibilidade de discussão fática.
Essa decisão veio de encontro ao entendimento que vigorava desde 2009, fixado pelo julgamento do HC 84.078/MG, que obstava, até então, a execução da pena antes de findar a ação penal por entender ser inconstitucional a prisão anterior ao efetivo trânsito em julgado, com exceção das prisões cautelares, tendo como base o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
Após a adoção do novo posicionamento no HC 126.292/SP, a corte suprema confirmou a possibilidade da imediata prisão de pessoas com condenações confirmadas em segunda instância, quando da análise das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, ocasião em que o Plenário decidiu que o caput do artigo 283 do Código de Processo Penal[1] não impede a prisão nessas circunstâncias.
Por fim, o STF firmou a guinada jurisprudencial ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 96.4246, reconhecendo repercussão geral, ou seja, determinando que a orientação jurisprudencial deve ser seguida por todos os tribunais do Brasil.
As referidas decisões do Supremo, no entanto, deixaram um vácuo ao não analisarem de maneira esmiuçada uma questão de altíssima relevância: como ficam as pessoas que detêm foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de foro privilegiado, e que são condenadas originariamente nos tribunais?
Afinal, um dos principais argumentos adotados para defender a possibilidade de prisão imediata após a confirmação em segunda instância é exatamente a existência de uma confirmação. Ou seja, o STF, em tal mudança de entendimento, tomou como pressuposto que a condenação foi proferida pelo juízo singular e ratificada pelo órgão colegiado superior, diminuindo (nunca eliminando), assim, chances maiores de equívocos.
Em decorrência da importância e da omissão das referidas decisões, o ministro Luiz Fux, do STF, acatou pedido liminar da defesa de um magistrado condenado originariamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, por gozar de prerrogativa de foro, e suspendeu a execução imediata da sua pena, alegando que a questão deve ser analisada com maior cuidado. O ministro, a posteriori, negou seguimento ao Habeas Corpus, acusando a incompetência do STF para julgá-lo, e revogou a liminar, ratificando, na ocasião, o novo entendimento da corte.
O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou acerca da possibilidade de execução provisória da pena nas ações penais originárias de tribunais, tendo seguido o novo entendimento do STF e afirmado ser possível. O tribunal superior argumentou que os recursos cabíveis, quais sejam, recursos especial e extraordinário, são desprovidos de efeito suspensivo, além de não serem aptos a reexaminarem fatos.
Outro argumento utilizado para defender a possibilidade de execução provisória da pena em ações originárias é o fato de o foro especial ser uma prerrogativa para aqueles que ocupam cargos importantes na República, devendo estes arcarem, além do bônus, com o ônus: a supressão de uma segunda instância para reanálise da matéria.
Ora, é importante esclarecer, de início, que o foro especial se trata justamente de uma prerrogativa da função, não da pessoa que a ocupa, por isso não pode ser confundido com um privilégio, como popularmente é adjetivado, não podendo essa pessoa arcar com esse enorme gravame ao ocupar determinado cargo importante na sociedade.
Estamos diante, nesses casos, de uma dupla violação constitucional: desrespeito à presunção de inocência (ou estado de inocência) e quebra da isonomia, na medida em que os detentores de foro por prerrogativa de função ficam impedidos de terem as suas sentenças revisadas por outro órgão colegiado, diferente dos que não possuem foro especial.
Será que os órgãos colegiados não são passíveis de erros? Não é isonômico, tampouco admissível, que mandatários de voto popular, ou quaisquer outras pessoas com prerrogativa de foro, fiquem impedidos de terem acesso a uma revisão da sua ação penal antes do início do cumprimento da pena, afinal, estamos tratando do bem mais precioso da vida: a liberdade.
[1] Art. 283, CPP: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Antonio Tide Tenório A. M. Godoi
Emmanuel Lucas S. Moura
Vladimir Moraes Alencar Araripe
TRF autoriza advogado a usar escuta como prova
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu trancar o inquérito policial que investigava um advogado por envio de conversas gravadas à OAB de Pernambuco sem autorização judicial.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-5 decidiu, na quinta-feira (17/5), que não houve ilegalidade na atitude do advogado, que apenas pretendia proteger suas prerrogativas profissionais e o sigilo de sua relação com clientes.
De acordo com o desembargador Marcelo Navarro, o advogado não cometeu nenhum crime e nem agiu com “propósito não permitido em lei”, como dizia a acusação. Navarro também chamou atenção para a “afronta à violação do sigilo profissional”, que coloca em risco a atividade da advocacia, “a garantia da ampla defesa e com ela a própria democracia. O relator do processo é o desembargador Geraldo Apoliano.
A decisão foi dada depois de sustentação oral do advogado Alberto Zacharias Toron, um dos defensores do advogado acusado. Ele lembrou um caso semelhante ocorrido na Espanha, que culminou com o afastamento, por 11 anos, do juiz Balthazar Garçon, que negava a um advogado a supressão de grampos de um processo. Já havia liminar no mesmo sentido, do mês passado.
Grampo telefônico
No caso, o advogado Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga Godói descobriu que conversas suas com um cliente, investigado pela Polícia, foram gravadas. Ele pediu que os grampos fossem retirados do processo criminal, por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Mas, passados 90 dias, a juíza do caso, Ethel Francisco Ribeiro, ainda não tinha decidido sobre a supressão das provas.
Godói, então, entrou com representação na OAB pernambucana. Como provas, levou as gravações das conversas. A atitude desagradou a juíza Ethel, que determinou abertura de inquérito pela Polícia Federal.
A tentativa era indiciá-lo pelo uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça. Representado pelos advogados Alberto Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, Godói impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação. Alegou sofrer constrangimento ilegal por parte do procurador da República Marcos Antônio da Silva Costa, responsável pela apuração.
Também invocaram a “não tipicidade da conduta de Antonio Tide”. Segundo eles, as conversas gravadas versavam sobre o “estrito exercício da profissão” e não tinha relação com o conteúdo da investigação.
Liminar confirmada
No mês passado, o juiz federal Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado ao TRF-5, proferiu liminar em favor do advogado. “Observo que o paciente sempre procurou preservar o segredo de Justiça, tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas representações feitas à OAB”, entendeu.
Dantas afirmou, ainda, que Antonio Tide Godói apenas buscava proteger sua atuação profissional na defesa de um cliente. Não houve, para o juiz convocado, violação a qualquer preceito legal ou intenções que visem “propósito não permitido em lei”, como dizia o inquérito.
Em parecer, o Ministério Público, por meio do procurador regional da República Antonio Edílio Magalhães Teixeira, foi favorável à concessão do Habeas Corpus — e ao trancamento da ação. “Todo o imbróglio surgiu de uma afronta cometida pelo Estado a direito do ora paciente, sendo legítima a crença de que Antonio Tide não vazou os (fragmentos mínimos de conversas) de terceiros intencionalmente”, escreveu.
O desembargador federal Geraldo Apoliano, do TRF-5, confirmou a liminar do colega e sopesou o parecer do MP e a sustentação oral de Toron. Determinou o trancamento imediato da ação. Foi acompanhado por todos os colegas da 3ª Turma. O acórdão ainda não foi publicado.
Pedro Canário
Impactos dos especialistas instantâneos da internet na contratação de advogado
Um amigo nos mandou uma decisão de natureza cível, publicada no último dia 18, que nos fez refletir sobre parte de sua fundamentação.
Não foi a decisão judicial em si que motivou este texto, mas ela mostrou importante questão subjacente do que tem acontecido com a sociedade moderna.
Ninguém discute que o acesso à informação e aos meios de comunicação se revelam importantes instrumentos de transformação humana. Contudo, a transformação ruim também é transformação.
Claro que Direito é ciência, não sendo o tempo estudado e experimentado um certificado irrestrito de garantia de aprendizado. A humildade vale muito!
O estudo sério deve ser valorizado (tanto o do profissional quanto o do curioso). Uma das diferenças é que o profissional sério está comprometido com balizas teóricas e práticas, que o leigo não possui e que, por desprezá-las, por vezes, julga de forma simplista o entendimento de questões intricadas.
Quem perde? Todos
O profissional perde seu tempo e paciência tentando explicar a alguém que tem certeza que sabe do assunto e que está sendo enrolado. E perde o cidadão, que busca o profissional com suas certezas absolutas, nunca testadas, por vezes difamando o profissional de incompetente em razão de seu curso-relâmpago na internet, afastando de si alguém que poderia se dedicar à sua causa com honestidade e seriedade.
Nesse contexto, surgiu o trecho tratado na decisão judicial mencionada. O “efeito Dunning-Kruger“, que pode ser definido como “um fenômeno que leva indivíduos que possuem pouco conhecimento sobre um assunto a acreditarem saber mais que outros mais bem preparados, fazendo com que tomem decisões erradas e cheguem a resultados indevidos; é a sua incompetência que restringe sua capacidade de reconhecer os próprios erros. Estas pessoas sofrem de superioridade ilusória”.
E como trazer isso para o Direito e conciliar com a escolha do profissional correto? Não há fórmula pronta, mas o cidadão pode avaliar alguns aspectos antes de contratar o profissional: 1) buscar um profissional de mercado, de preferência experimentado e bem referenciado. Alguém que já trabalhou em casos semelhantes, ou ao menos dedicou-se a estagiar no ramo específico e/ou atuou profissionalmente em algum escritório cuja matéria é afeta ao problema em que vive; 2) saber que, na prática, a teoria pode sofrer adequações (nem tudo que se lê na internet ou mesmo em julgados é o que acontecerá com seu caso, pois há nuances que apenas um profissional atualizado e preparado poderá acompanhar); e 3) ter confiança no profissional escolhido. Após a escolha, dê crédito a seu advogado. Muitos podem pensar maneiras diferentes de agir, mas só quem está na causa, vivendo a situação, tem condições de opinar sobre a real situação de seu caso.
Claro que existe a possibilidade da quebra de confiança e a mudança de profissional. Isso é outra coisa. Para que isso não ocorra, se paute por situação concreta. Não se deixe levar pela opinião, em tese, de outras pessoas. Aliás, observe se sua desconfiança não surgiu de um estudo instantâneo ou de uma conversa com alguém que não tem qualquer experiência no assunto ou possa ter algum interesse na mudança do profissional.
Sabe-se que ainda pior é perder a confiança em razão de fato concreto e continuar com o profissional, desconfiando de sua condução e sempre realimentado sua dúvidas com textos encontrados ao acaso e conversas vazias, incentivadoras de desconfiança. Aí o erro é imperdoável e o prejuízo é certo.
Antonio Tide Tenório A.M. Godoi
Lei Anticorrupção deve ser louvada pois mira corruptor
Em primeiro de agosto de 2013, foi sancionada a Lei nº. 12.846. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira (29/1), preenchendo o vazio legislativo existente sobre o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, no que toca ao envolvimento dessa com atos de corrupção.
Em primeiro de agosto de 2013, foi sancionada a Lei nº. 12.846. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira (29/1), preenchendo o vazio legislativo existente sobre o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, no que toca ao envolvimento dessa com atos de corrupção.
A sanção da lei é fruto da pressão popular, sentida em meados do ano passado, quando os movimentos populares foram às ruas, exigindo maior transparência e moralidade no trato da coisa pública.
O legislador, atento às relações negociais, que permeiam o setor público, buscou inibir a corrupção, fraudes à licitação e outras práticas lesivas à administração pública. Isto porque, é claro que a corrupção e as outras atividades ilícitas dispostas na lei são fruto de atos bilaterais. Não há corrompido sem que haja corruptor. A nova lei deve ser louvada, pois traz como alvo, precisamente, a figura do corruptor. Aquele que alimenta a rede de corrupção e impossibilita a sobrevivência do empresário honesto. Sufocando o corruptor, também o será o corrompido.
Frise-se, no entanto, que a responsabilização objetiva administrativa e cível da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira não é uma ideia nova, aliás, é fruto de convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, mas que, somente, viu-se implementada após o povo ir às ruas (v.g. Convenção de Combate à Corrupção de Agentes Públicos em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimentos Econômico (OCDE), datada de 1997).
Atos de corrupção ou fraudes à licitação, verbi gratia, até hoje, quando muito, apenas redundavam em responsabilidade das pessoas físicas. A exceção ficava por conta das declarações de inidoneidade ou proibições de contratação com o Poder Púbico, previstas nas Leis 8.666/1993 e 8.429/1992 (Licitações e Improbidade Administrativa, respectivamente). Isso é muito pouco, sobretudo se observado o fato de que, em regra, são as empresas as grandes beneficiadas pelos crimes cometidos.
O novel diploma legal, resumidamente, responsabiliza as pessoas jurídicas, uma vez comprovados os fatos, o nexo causal e o resultado, satisfazendo-se apenas com o vínculo entre o ato lesivo e o resultado. Importante registrar que o significado de pessoa jurídica, para efeito da lei, é amplo, albergando fundações, associações de entidades ou pessoas, instituições educacionais, de assistência social, regulares ou irregulares, e demais sociedades simples e empresárias.
Para a lei, consideram-se infrações: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, patrocinar ou custear ou de qualquer modo subvencionar a prática de ato ilícito; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (laranjas); frustrar, impedir licitação ou afastar licitante de modo fraudulento ou com o oferecimento de vantagem; criar de modo fraudulento ou irregular pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
A lei ainda indica sanções administrativas e judiciais, como multas que variam de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem irregular conseguida; na impossibilidade de se auferir esse montante, deve-se aplicar multa no valor entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. É possível, inclusive, dissolver, judicialmente, a empresa, decretando o perdimento de seus bens, além de outras penas já dispostas na Lei de Improbidade Administrativa.
Anote-se que a responsabilização da pessoa jurídica não impede que a pessoa física dirigente ou administrador, bem como ou coautores e partícipes sejam responsabilizados. Pelo contrário, a responsabilidade desses deve ser apurada, inclusive na seara criminal. A lei, no entanto, foca nas empresas, local onde se retiram recursos para corrupção.
Nessa senda, criou-se o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) para publicizar e elencar as penalidades impostas às empresas, com base na lei. A delação premiada (acordo de leniência), também está prevista. O instituto tem por escopo beneficiar os envolvidos — inclusive pessoa jurídica — que decidirem colaborar com as investigações, desde que seja a primeira a fazê-lo e, efetivamente, forneça informações, que esclareçam os fatos e identifiquem os envolvidos. Aqui cabe uma crítica Essa inovação, já constante da lei de lavagem de dinheiro e de concorrência, deve ser bem acompanhada, na prática, a fim de que não seja desnaturado seu conteúdo e se estimule a delação para fins de que concorrentes sejam prejudicados com denúncias infundadas.
Outra importante inovação é a previsão na norma de valorização do compliance, como forma de atenuar as sanções a serem impostas às pessoas jurídicas. Isto quer dizer que se a empresa se preocupar e, efetivamente, se dispuser a criar mecanismos de controles internos, códigos de ética, auditorias regulares e de incentivo a denúncias, com o objetivo de evitar atos de improbidade, seu esforço será sopesado em favor do empresários e da empresa, quando da imposição de penalidade.
Desta feita, a atenuante do compliance, sua relação com a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações e imposição das penalidades (artigo 7º, inciso VII), farão surgir novas questões no ambiente das empresas. Tudo isso, porque o empresário que, fomentar as investigações no seio da própria empresa, terá um benefício legal, mas será, frequentemente, questionado sobre limites e direitos dos investigados. Só existe, portanto, uma forma de minorar os prejuízos às empresas e aos empresários: a confecção de códigos de ética e de procedimentos internos abrangentes e claros, consentâneos com o ordenamento jurídico e investimento em auditorias periódicas autônomas.
Oxalá, sejam adotadas essas providências, já que, se a lei “pegar”, parece claro que a Administração Pública conseguirá dar um salto de qualidade no combate à prática de ilícitos contra seu patrimônio, o que em última análise, é seu objetivo. Fortalecer, eticamente, o particular, para que esse não corrompa o público! E se o público tentar corromper o particular, esse não o faça, nem que seja pelo temor de multas e dissolução da empresa.
Destarte, elogio ao legislador deve ser tributado, pois esse anteviu a concretização do combate à corrupção, de maneira inteligente, não proliferando a legislação brasileira com a inútil e tão utilizada ameaça de prisão. Essa lei, acertadamente, não tem conteúdo de norma penal (ultima ratio), mas será muito mais eficaz, pois inibirá comportamentos dos beneficiários dos ilícitos por lhes atingir no bolso.
Antonio Tide Tenório A.M. Godoi
Questões polêmicas da reparação de danos no processo penal e na execução fiscal
O pedido de reparação de danos, contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) tornou-se praxe em denúncias oferecidas contra os infratores da Lei nº 8.137/90.
Questão pouco difundida é que tal prática se afasta, verdadeiramente, da intenção originária do legislador quando da edição da Lei nº 11.719/08, que passou a prever a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Reflexo do forte movimento que pretende inserir no bojo do processo penal a tutela dos interesses patrimoniais da vítima — para simplificar e acelerar a reparação civil dos danos vinculados ao delito —, pretendia o legislador aproveitar a produção probatória do processo penal e a respectiva cognição judicial do crime — mesmo fato gerador da pretensão punitiva e da indenização civil — para, simultaneamente, implementar a reprimenda penal e a reparatória.
Para além da celeridade, a apreciação em conjunto dos pleitos com natureza diversas expunha, ainda, a experiência na militância forense, pois sabe-se que o juiz cível, muitas vezes, decide as questões patrimoniais lastreado tão somente em provas documentais, na frieza dos papéis. Por isso, afigurava-se razoável que o juízo criminal — obrigado a ter um contato mais próximo das provas do crime, sobretudo as orais, em que há interação direta com a vítima, as testemunhas e o réu — dispusesse de competência para conhecer a controvérsia de forma vertical para, então, fixar a quantia mínima reparatória.
Todo esse arcabouço significativo que precede a inserção do artigo 387, inciso IV, no CPP é ignorado, na maioria das denúncias ofertadas pelo Ministério Público (MP), que desconsidera por completo o espírito da lei, e sequer busca saber se houve propositura de ação de execução fiscal (!).
Quando muito, o Parquet se utiliza do conteúdo meramente documental da demanda cível para reforço argumentativo de sua peça acusatória, mas despreza o pedido expresso de ressarcimento contido na demanda executória, desimportando-se com o nítido risco de recebimento em dobro do pretendido e, consequentemente, no enriquecimento sem causa do Estado.
O pleito de ressarcimento em duplicidade não é a única questão processual espinhosa enfrentada no debate.
Uma vez fixado o quantum indenizatório ex officio pelo juízo criminal na sentença, como garantir ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa? É preciso registrar, de saída, a manifesta nulidade da reparação que surge cabalisticamente no ato de condenação quando, pela primeira vez, se expõe um número aleatório, causando surpresa a defesa e ferindo de morte os referidos princípios, eis que não oportunizado ao réu o direito de produzir provas essenciais a fixação do dano.
E nem se mencione as hipóteses em que se pretende postergar o debate sobre o quantum debeatur para a fase de liquidação, eis que impossível adentrar na análise das provas, após o trânsito em julgado da sentença.
A legitimidade é outro grande entrave a ser verticalizado. Nas seções em que há procuradoria estruturada, carece o MP de legitimidade, ao nosso ver, para o pedido, devendo, de logo, ser considerada inepta a denúncia com expresso pedido de reparação.
Isso porque não se pode esquecer que o fundamento que legitima a ação penal (Lei nº 8.137/90) e autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN — artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993) a promover o procedimento de execução fiscal é o mesmo: a ordem tributária e econômica.
Lado outro, na hipótese de fixação ex officio igualmente não goza o Ministério Público de legitimidade para debater sobre o assunto, pois, incontroversamente, cuida-se de matéria patrimonial, havendo proibição constitucional na atuação ministerial nos casos de interesses individuais disponíveis (artigo 127 da CR).
Resta ao juízo criminal tão somente a alternativa de se intimar a vítima, titular da pretensão indenizatória, momento no qual esta poderia simplesmente consignar a sua renúncia à pretensão civil, pois cuida-se de direito disponível.
Por fim, não é ocioso lembrar que os tribunais superiores já se manifestaram sobre a hipótese [1]. A Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante o manejo de execução fiscal e a consequente inscrição em dívida ativa do débito consolidado, não sendo necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, mencionada acima.
Assim sendo, mesmo reconhecendo o afamado argumento de independência entre instâncias, permitindo que as esferas penais e outras tenham autonomia para decidirem suas questões, também deve se reconhecer a importância do diálogo entre elas para a promoção da justiça, conforme nos assegura fortemente a doutrina [2].
Não reconhecer todas as questões ora ventiladas tem implicado em decisões, proferidas por todas as cortes do país, afastadas da hodierna dialeticidade entre as diversas esferas de poder, e, pior, protagonistas de uma teratologia inconcebível, ao se proferir conteúdo decisório capaz de ofender o princípio non bis in idem, violando a separação de competências constitucionais e enriquecimento sem causa ao condenar por duas vezes um cidadão pelo mesmo fato delituoso.
[1] RExt. com Agr nº 958.926 – RS, relatora ministra Rosa Weber, STF, 2016; RExt. com Agr nº 1.116.544 – RS, relator ministro Dias Toffoli, 2018; HC nº 411174 — SC, relatora ministra Maria Thereza Assis Moura, 2018.
[2] PRECEDENTES, coordenadores, Fredie Didier Jr… [et. al.] — Salvador: Juspodivm, 2016. Texto de LOPES FILHO, Juraci Mourão. O Novo Código de Processo Civil e a sistematização em rede dos precedentes judiciais. p. 172-173.
Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga Godoy
Fernanda Rodrigues de Lima
TJPE fixa indenização por violência psicológica com base na Lei Maria da Penha
A Justiça de Pernambuco condenou um homem por violência psicológica praticada contra a ex-companheira com quem manteve uma união de 36 anos. A decisão, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença de primeira instância que havia absolvido o réu.
De acordo com os autos, a mulher relatou ter sido vítima de humilhações, ameaças e controle emocional ao longo da convivência com o homem. Após a separação, em 2022, as agressões psicológicas teriam se intensificado, especialmente quando ela iniciou um novo relacionamento.
O homem se casou com outra pessoa e continuou a residir no mesmo imóvel que a ex-companheira e seus familiares, o que teria gerado um ambiente de constante tensão.
Além de perseguições e intimidações dentro de casa, o réu também expôs a vítima publicamente, com postagens ofensivas em redes sociais. Laudos e depoimentos indicam que a situação afetou a saúde mental da mulher, provocando insônia, crises de ansiedade e alterações em sua rotina social.
Em primeira instância, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaragibe havia absolvido o acusado por falta de provas. A decisão foi contestada por meio de apelação, que teve parcial provimento pela 1ª Câmara Criminal do TJPE.
O colegiado concluiu que a conduta do réu se enquadra no crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal – CP, com incidência da Lei Maria da Penha. A pena foi fixada em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 28 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Mudança efetiva
Para a advogada Fernanda Lima, presidente da Comissão Estadual de Violência de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pernambuco – IBDFAM-PE, que atuou no caso, a decisão representa um avanço ao reconhecer o crime de violência psicológica praticado contra a mulher tanto durante a relação quanto após o seu término.
“Considero que o Tribunal demonstrou estar atento às condutas que podem vir a ser praticadas no ambiente doméstico, mas que não podem ser confundidas com afeto, ainda que socialmente predomine uma cultura de humilhação e submissão da mulher ao homem”, analisa. “Afeto não é controle e decisões como estas contribuem para uma mudança efetiva no respeito à integridade psicofísica da mulher.”
Além disso, ela destaca o valor simbólico da indenização por danos morais, uma vez que, segundo a especialista, ainda é grande a resistência ao dever de indenizar decorrente da violência doméstica de gênero.
Fernanda Lima destaca o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que trata da configuração do dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. A tese firmada pela Corte diz: “A configuração do dano moral, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, prescinde de prova, sendo in re ipsa”.
Isso significa que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Ou seja, não é necessário provar que a vítima sofreu abalo psicológico ou moral – o simples fato da violência já gera o direito à indenização.
“O recente julgamento do Tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ só produzirá efeitos concretos a partir de decisões que fixem valores indenizatórios. Ainda persiste uma lacuna na reparação efetiva das mulheres que enfrentam a violência justamente nos espaços onde deveriam encontrar afeto, segurança e proteção”, avalia.
Continuidade delitiva
A advogada também destaca que a decisão do TJPE reconheceu a continuidade do delito, considerando a prática sistemática de atos de intimidação e humilhação. Para ela, esse entendimento pode contribuir para uma responsabilização mais eficaz de agressores em casos semelhantes.
“Ao reconhecer a pluralidade de condutas – com reiteradas restrições à autodeterminação da vítima – dirigidas contra o mesmo bem jurídico, a liberdade individual, o Tribunal abre caminho para a construção de uma jurisprudência sólida, com dosimetria da pena mais justa e ajustada às especificidades de cada caso”, afirma.
Esse movimento, para ela, chega em momento oportuno, já que o artigo 147-B do CP entrou em vigor em 2021. “Somente agora, quatro anos depois, os processos alcançam a segunda instância. Ou seja, é realmente um posicionamento colegiado, que fortalece a aplicação da lei penal.”
Por Guilherme Gomes
IBDFAM contribui com TCU em auditoria sobre acesso ao aborto legal em São Paulo
Na última segunda-feira (19), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM participou de uma reunião a convite do Tribunal de Contas da União – TCU para contribuir com a auditoria operacional em andamento sobre o acesso ao aborto legal na rede pública de saúde da cidade de São Paulo.
A iniciativa do TCU busca identificar barreiras institucionais enfrentadas por mulheres, meninas e adolescentes vítimas de violência sexual que buscam exercer o direito garantido por lei. O IBDFAM foi convidado a colaborar pela sua capilaridade nacional e expertise nas áreas de gênero, violência e direitos reprodutivos.
O Instituto foi representado por Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica; Andréa Scheffer, secretária da mesma comissão; Fernanda Lima, presidente da Comissão Estadual de Violência de Gênero e Violência Doméstica da seccional Pernambuco; e Mariana Schwartman, representante da comissão temática na seccional São Paulo.
Durante o encontro, o IBDFAM apresentou sua estrutura e atuação, destacando a presença nacional e a participação ativa em conselhos de políticas públicas. Além disso, ofereceu apoio logístico e técnico à auditoria, comprometendo-se com a distribuição de formulários às comissões estaduais, compartilhamento de estudos, legislação e protocolos hospitalares, além de propor o levantamento de boas práticas nos estados que possuem políticas mais avançadas.
A contribuição do IBDFAM trouxe exemplos práticos de atuação nos estados, como o caso emblemático de uma menina de 9 anos grávida de gêmeos em Pernambuco, a campanha “Zero gravidez na infância”, em Sergipe, e a Lei Melissa, de Santa Catarina.
Proteção integral
A advogada Fernanda Lima destaca a importância da atuação institucional. “Acredito que, mais uma vez, o IBDFAM se destaca e mostra sua forte atuação em prol da proteção integral das populações vulneráveis, especialmente mulheres, crianças e adolescentes.”
Para Fernanda Lima, a iniciativa do TCU é essencial diante das múltiplas formas de violência enfrentadas por vítimas de estupro no Brasil.
“É uma honra contribuir com a iniciativa do Tribunal de Contas, de extrema importância, pois sabemos que os preconceitos e as violências enfrentadas por mulheres e meninas que, após serem estupradas – predominantemente por seus maridos, pais ou padrastos –, não conseguem assistência digna ao buscar o sistema público de saúde”, pontua.
Ela acrescenta que, em vez de acolhimento, muitas vezes as vítimas enfrentam novas violências. “Muito pelo contrário, quando nele ingressam, são revitimizadas e/ou perseguidas ao externar a opção pela interrupção da gravidez fruto do crime – hipótese essa garantida por lei.”
A advogada também chama atenção para a gravidade das violações secundárias sofridas pelas vítimas. “Novas violações são suportadas, como a violência obstétrica, moral e psíquica. Daí a importância e a urgência de enfrentar esses temas, sobretudo quando o intuito é a melhora das políticas públicas de assistência às mulheres”, conclui.
Como encaminhamentos, o IBDFAM se comprometeu a compartilhar materiais técnicos e jurídicos com o TCU, além de facilitar o contato com profissionais e hospitais referência, como o CISAM, em Recife. O TCU, por sua vez, demonstrou abertura para incorporar boas práticas aos achados da auditoria.
Por Guilherme Gomes
1ª Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres de Riacho das Almas: Um Marco no Enfrentamento à Violência de Gênero
Fernanda Lima, sócia do Tide & Lima, destaca dados alarmantes e soluções integradas para proteção das mulheres
No mês de julho de 2025, Riacho das Almas foi palco da Primeira Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, evento que reuniu autoridades, especialistas e a comunidade local para debater estratégias efetivas de combate à violência de gênero.
Entre os destaques, a palestra de Fernanda Rodrigues de Lima, sócia do Tide & Lima, advogada, professora e presidente da Comissão de Gênero e Violência do IBDFAM/PE, trouxe dados contundentes: quase 9 milhões de brasileiras foram vítimas de agressão física apenas nos últimos 12 meses, conforme revela a pesquisa “Visível e Invisível 2025”. O levantamento indica, ainda, que 25,4% das brasileiras sofreram algum tipo de violência no último ano, sendo que a maioria dos casos ocorre dentro de casa, praticados por parceiros íntimos.
A exposição enfatizou a necessidade de políticas públicas baseadas em dados concretos, destacando o papel fundamental das estatísticas para a criação de respostas efetivas. Fernanda ressaltou a importância do fortalecimento da rede de proteção, integração entre os serviços públicos, capacitação contínua dos profissionais e implementação de protocolos unificados de risco, além da interiorização das casas de acolhimento e do acolhimento humanizado às vítimas.
Ao abordar o papel do Judiciário e das instituições de proteção, reforçou a urgência de romper com a cultura do silêncio e garantir atendimento ágil, sensível e articulado, conforme prevê o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A sócia do Tide & Lima finalizou com uma convocação à ação:
“Enquanto apresentei esses slides para vocês, a cada duas horas uma mulher é assassinada no Brasil. Que sejamos instrumentos efetivos de transformação, rejeitando a vitimização generalizada e lutando por autonomia, igualdade e vidas resgatadas.”
O Tide & Lima parabeniza todas as participantes e reitera seu compromisso com o enfrentamento à violência de gênero, a defesa dos direitos das mulheres e a promoção de políticas públicas inovadoras.
