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O habeas corpus como garantia do devido processo legal: TJPE determina a cisão entre medida protetiva e ação penal

Por Fernanda Lima

Acompanhamos, há algum tempo, uma prática que se naturalizou nas varas criminais e de violência doméstica e que, confesso, sempre incomodou nossa atuação, tanto na assistência das vítimas como na defesa dos acusados: a denúncia oferecida pelo Ministério Público sendo recebida dentro dos próprios autos da medida protetiva de urgência, restringindo-se a mudar a classe do feito para ação penal, como se pouco, ou nada importasse a natureza diversa e independente dos ritos garantistas do processo penal e, também do processo civil.

Tal erro, diga-se de passagem, me incomodava, mas não surpreendia, porque a repetição de um erro não o converte em técnica: a habitualidade de uma praxe forense jamais lhe empresta legalidade. E o que estava em jogo, desde o início, não era uma questão de organização de cartório, mas a própria matriz acusatória do processo penal, aquela que reserva a persecução aos autos próprios, regidos pela estrita legalidade das formas, e a submete ao filtro do devido processo (art. 5.º, LIV e LV, da Constituição). Levamos essa inquietação para um habeas corpus. E é sobre a resposta que recebemos que quero escrever aqui, porque ela vai além do caso concreto.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, sob relatoria do Des. Isaías Andrade Lins Neto, concedeu a ordem e reconheceu a nulidade desse recebimento. Mais do que uma decisão favorável, foi a confirmação de que técnica processual não é formalismo vazio, é o que garante que a defesa exista de verdade. Vale dizer, com todas as letras: o habeas corpus não é ginástica processual nem expediente de ocasião. É a garantia constitucional talhada precisamente para fazer cessar o constrangimento ilegal (art. 5.º, LXVIII, da Constituição) quando o rito se desvia de seu leito legal. Invocá-lo para reconduzir cada tutela ao seu procedimento próprio não enfraquece a jurisdição — realiza-a.

A medida protetiva e a ação penal têm naturezas opostas, sendo a primeira de natureza inibitória, satisfativa, pensada para proteger a mulher enquanto durar o risco, e a outra de natureza penal, sancionatória, que só se legitima sob o crivo estrito do contraditório e da ampla defesa. A distinção não é retórica; é ontológica. A medida protetiva de urgência não é medida cautelar penal, não se submete à lógica da acessoriedade e da instrumentalidade do art. 282 do Código de Processo Penal, tampouco depende de um processo principal a que sirva.

É tutela satisfativa e autônoma, integrante de um microssistema protetivo próprio da Lei Maria da Penha, cujo escopo se exaure na própria proteção conferida. A pretensão punitiva estatal, ao contrário, é regida pela estrita legalidade processual, pela tipicidade das formas e pela titularidade privativa do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição). Fundir as duas é submeter a persecução a um rito que não foi concebido para ela — e a lógica protetiva a uma função lógica sancionatória que lhe é estranha.

Desde a Lei nº 14.550/2023, o art. 19, §5º, da Lei Maria da Penha diz com todas as letras que a medida protetiva é concedida independentemente de ação penal, inquérito ou boletim de ocorrência. E o STJ, no Tema Repetitivo 1.249, de observância obrigatória, cravou: a MPU é autônoma, vale por si, enquanto persistir o risco.

E foi além, ao afirmar que manter um único processo, com medida protetiva e denúncia convivendo, viola a estrutura lógica dos procedimentos e configura constrangimento ilegal ao paciente. De forma unânime, a ordem foi concedida para: reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia nos autos da MPU, com desentranhamento e redistribuição da peça como ação penal autônoma, sob o rito do Código de Processo Penal; determinar que o processo original retome a classe de medida protetiva, sob a Lei nº 11.340/2006, com vigência atrelada à persistência do risco, nos termos do Tema 1.249 do STJ; e assegurar que eventual revogação das medidas só ocorra após contraditório, com a oitiva da ofendida e do acusado.

Escrevo não para celebrar um resultado, mas porque acredito que decisões assim ajudam a reorganizar uma prática que se espalhou em nome da rapidez — e a rapidez, por mais legítima que seja, não pode custar garantias fundamentais. Continuo convencida de que proteger a mulher e respeitar o devido processo legal do acusado não são objetivos que competem entre si. Quando cada um corre no seu trilho, a Justiça funciona melhor para todos.

Fernanda Lima Tide & Lima – Banca Penal
Habeas Corpus n.º 0027721-68.2025.8.17.9000. Tribunal de Justiça de Pernambuco — 2.ª Câmara Criminal. Relator: Des. Isaías Andrade Lins Neto.

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