FALE CONOSCO: (81) 99846-6440
No momento, você está visualizando Cadeia de custódia em matéria probatória processual : a prova digital precisa ser confiável, não apenas convincente.

Cadeia de custódia em matéria probatória processual : a prova digital precisa ser confiável, não apenas convincente.

A discussão sobre cadeia de custódia ganhou novo contorno no Brasil, porque a prova digital passou a ocupar lugar central nas investigações criminais. Mensagens de aplicativos, imagens de câmeras, arquivos em nuvem e dados extraídos de celulares podem ser decisivos e, ao mesmo tempo, imateriais, voláteis e suscetíveis de alteração sem sinais perceptíveis. Por isso, o Código de Processo Penal – CPP, especialmente após a edição da Lei 13.964/2019, exige que se documente a história do vestígio, desde sua coleta, até sua apresentação em juízo. Não se trata de proteger o acusado contra a tecnologia, mas de impedir que uma condenação se apoie em um conteúdo cuja origem e integridade não possam ser demonstradas.

A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirma essa mudança de paradigma. Na edição n. 281 de Jurisprudência em Teses, publicada em 2026, o Tribunal afirmou que a integridade e a auditabilidade da prova digital dependem da preservação da cadeia de custódia e da possibilidade de exame técnico independente, inclusive mediante mecanismos como o algoritmo hash. Em termos simples, não basta apresentar um print ou um relatório policial: é necessário permitir que as partes, sobretudo a defesa, verifiquem se o material levado ao processo corresponde ao que estava originalmente armazenado e se permaneceu íntegro durante a apreensão, a extração e o armazenamento.

O STJ também vem deixando claro que a autorização judicial para acessar um aparelho ou uma conta não resolve, sozinha, o problema probatório. No AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado pela Sexta Turma, em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, a Corte assentou que, havendo dúvida razoável sobre a autenticidade ou a integridade de conversas e imagens digitais, deve ser realizada perícia técnica. A decisão é importante porque distingue duas perguntas: o acesso foi autorizado? E o conteúdo apresentado é confiável? A primeira diz respeito à licitude da obtenção; a segunda, à força probatória do material.

Isso não significa, contudo, que todo defeito formal produza nulidade automática, nem que a ausência de hash, isoladamente, torne imprestável qualquer documento digital. A jurisprudência do STJ ainda considera o prejuízo concreto, a possibilidade de conferência técnica e a existência de outras provas independentes. O ponto decisivo é saber se o percurso do dado pode ser reconstruído e auditado. Quando há documentação mínima, preservação do dispositivo, extração forense reprodutível e contraditório efetivo, a prova pode ser validamente apreciada; quando a acusação apresenta apenas recortes selecionados, sem explicar quem acessou o conteúdo, quando, como e com qual ferramenta, a confiabilidade fica comprometida — especialmente se esse material for a base central da acusação.

A conclusão é direta: cadeia de custódia não é burocracia, mas a infraestrutura de confiança do processo penal na era digital. A investigação eficiente não é aquela que simplesmente obtém muitos dados, e sim a que consegue demonstrar, de modo transparente e tecnicamente verificável, como esses dados foram obtidos e preservados. Exigir rastreabilidade, perícia quando necessária e acesso da defesa à íntegra das extrações não favorece a impunidade; ao contrário, protege a legitimidade da prova e reduz o risco de que uma aparência digital seja confundida com a verdade dos fatos. O avanço tecnológico do Estado deve caminhar junto com o avanço das garantias que tornam a justiça confiável.
ANTONIO TIDE TENÓRIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI
ADVOGADO CRIMINALISTA – TIDE & LIMA Banca Penal – PROCURADOR – MUNICIPAL, PROFESSOR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, ARTICULISTA E EX-CONSELHIERO DA OAB/PE.

Fechar menu