Atuando há mais de duas décadas com direito penal, registro que são inegáveis os frutos colhidos, de forma consistente por nossa Banca, desde a aprovação do Provimento nº 188/2018, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Especialmente pelas permissões, nele garantidas, que conferem à advocacia a possibilidade de atuar de maneira ativa e estratégica, na colheita de elementos essenciais para uma investigação real (concreta!) e, eventualmente, em um processo penal mais equilibrado.
Ao permitir a coleta de provas, o levantamento de informações essenciais e a realização de diligências independentes, o Provimento nº 188/2018 consolidou o direito à paridade de armas entre defesa e acusação, sendo então fato que a defesa deixou de ser mera espectadora dos eventos ocorridos, e passou a desempenhar um papel protagonista na construção do processo – local onde as narrativas sobre os fatos são desenhadas – com efetiva capacidade de contribuir para decisões judiciais mais justas e fundamentadas.
Ainda sobre os frutos, é possível lidar com resultados concretos obtidos por meio do agir diligente, garantindo estratégias sólidas, respeitando, sempre, os limites da legalidade e os princípios éticos de nosso Estatuto. Tem sido por meio dessa ferramenta que muitosequí vocos, interpretações tendenciosas e injustiças estão sendo evitados (ou sanados) ainda nas fases iniciais da persecução criminal.
Agora, diante da recente proposta aprovada pela OAB para incluir a investigação defensiva como prerrogativa no Estatuto da Advocacia, vislumbra-se um avanço histórico na valorização do trabalho do advogado e na qualidade técnica dos processos penais no Brasil. Essa iniciativa representa mais do que uma formalidade jurídica: trata-se de um reconhecimento da importância da advocacia como pilar essencial na construção de um sistema de justiça equilibrado, que respeite os direitos e garantias individuais.
A inclusão da investigação defensiva no Estatuto da Advocacia fortalecerá e consolidará os benefícios oportunizados pelo provimento, pois ao transformar essa prática em prerrogativa profissional, estará assegurando ainda mais proteção ao trabalho do advogado, dando efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito.
Parabenizo o CFOAB, na certeza de que foi dado um importante passo em direção a um sistema penal mais justo e humano, e para que o processo penal não seja apenas um ritual formal de passagem, mas uma verdadeira busca pela verdade e pela justiça.
Nos dias atuais, em que o clamor por justiça muitas vezes se confunde com a ânsia por punição, é possível esperançar, pois a advocacia, guardiã dos direitos fundamentais, dispõe de instrumentos concretos para trabalhar com excelência, ética e compromisso.
